Lei n° 936/2022
Art. 1º - a Alínea “c” -
I - Presidir o Conselho Municipal do Meio Ambiente;
II - Atender os interesses dos munícipes nos assuntos do meio ambiente;
III - manter relações públicas de contatos com os demais órgãos governamentais e entidades não governamentais de defesa ambiental;
IV - Acompanhar e colaborar na elaboração do orçamento programa e de orçamento plurianual de investimentos, bem como das diretrizes orçamentárias e, Conselho municipal do Meio Ambiente;
V - Promover a integração da comunidade à política do meio ambiente desenvolvida pelo município;
VI - Desenvolver mecanismos e instrumentos com a finalidade de preservar e melhorar a qualidade da vida no município;
VII - promover articulação com entidades públicas ou privadas, internas ou externas, para execução e desenvolvimento de projetos ou aditadas ambientais de sua competência;
VIII - promover a articulação com os órgãos ambientais no âmbito Estadual e/ou Federal, a nível de fiscalização, bem como com as organizações não governamentais que atuem na área ambiental;
IV - Estimular a Educação Ambiental nas escolas;
V - Apoiar e fomentar a implantação e manutenção de áreas verdes urbanos e áreas de proteção ambiental do município;
VI - Desenvolver outras atividades necessárias para o cumprimento de suas atribuições