Lei n° 936/2022
Art. 4º - § 2º alínea a"
I- Formular e articular propostas de políticas, planos e programas para o desenvolvimento sustentável, avaliar e monitorar seus resultados e sua execução, e propor revisões e atualizações pertinentes;
II - Orientar e propor diretrizes e procedimentos para a internalização das variáveis ambientais nas atividades de mineração;
III - elaborar e internalizar programas para o desenvolvimento socioambiental;
IV - Gerar estudos e levantamentos para a implementação de ações socioambientais para o desenvolvimento sustentável;
V - Propor o ordenamento das atividades de sustentáveis nas unidades de conservação e de conflito.