Lei n° 684 /2007
Art. 67. O Departamento de Assistência Social tem a função de executar os programas e projetos de assistência social atuando em suas diferentes áreas, que se subdividem em rede de proteção básica e especial
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§ 1º A proteção básica com caráter mais preventivo visa propiciar a autonomia das famílias.
§ 2º A proteção especial engloba abrigos e outros equipamentos voltados ao atendimento individualizado com intervenções para reorganizar o grupo familiar fragilizado pelo abandono, maus tratos físicos ou psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, medidas socioeducativas, situação de trabalho infantil, dentre outras atividades como:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à assistência e promoção social do município;
II - desenvolver programas visando o atendimento das necessidades sócio - econômicas local;
III - atuar diretamente na coordenação e controle das atividades de assistência social prestada à comunidade;
IV - defender, promover e garantir os direitos da criança e do adolescente, do idoso, enfim de todos os seguimentos da sociedade que necessitarem, através de atendimento jurídico, psicológico, social e prevenção e combate à violência doméstica;
V - executar ações educativas e terapêuticas, bem como prestar atendimento especializado aos portadores de necessidades especiais de forma direta e em colaboração com as entidades não governamentais e representativas;
VI - incentivar a participação social na administração municipal, em termos de gestão e de acesso e universalização dos serviços públicos;
VII - estimular a implantação de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local;
VIII - estimular e orientar a formação das diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da assistência social;
IX - desempenhar outras atividades correlatas.