Lei n° 684 /2007
Art. 26. O Departamento de Planejamento é o órgão responsável pelo estabelecimento de diretrizes e normas para elaboração e implementação do Plano Plurianual e dos programas que o compõem, bem como para o planejamento territorial, pela organização do patrimônio, convênios e contratos, entre outras;
I - coordenar, orientar e supervisionar a elaboração e a gestão do Plano Plurianual da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e de projetos especiais de desenvolvimento;
II - coordenar e orientar as atividades relativas a sistemas de informações para o planejamento, programação, desempenho físico, gestão de restrições e avaliação dos programas e ações do Plano Plurianual;
III - identificar, analisar e avaliar os investimentos estratégicos governamentais, suas fontes de financiamento e sua articulação com os investimentos privados, bem como prestar apoio gerencial e institucional à sua implementação;
IV - coordenar e orientar as atividades de acompanhamento, avaliação e revisão do gasto público, do Plano Plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
V - desenvolver estudos com o objetivo de viabilizar fontes alternativas de recursos para financiar o desenvolvimento do município;
VI - desenvolver estudos com vistas à avaliação ambiental estratégica de agrupamento de investimentos;
VII - coordenar e orientar as atividades de acompanhamento e avaliação do gasto público, do Plano Plurianual e de projetos especiais de desenvolvimento;
VIII - desenvolver outras atividades correlatas.
§ 1º O Departamento de Planejamento atuará também na elaboração, execução e prestação de contas dos Contratos, Convênios e Licitação competindo-lhe;
I - a realização de licitações de todos os órgãos da administração direta do município de Guarani de Goiás, conforme as disposições da Lei Nº 8.666 de 21 de Junho de 1993 e alterações posteriores;
II - deve atuar como fator de eficiência e moralidade nos negócios da administração direta da cidade;
III - propiciar igual oportunidade a todos os interessados em fornecer bens e serviços aos órgãos da administração direta;
IV - assegurar os princípios que regem a licitação pública, tais como: procedimento formal, publicidade, igualdade entre os licitantes, sigilo na apresentação de propostas, vinculação ao edital ou convite, julgamento objetivo adjudicação compulsória ao vencedor;
V - contribuir para a qualificação do servidor público e para a elevação de sua credibilidade perante a população;
VI - propiciar aos órgãos da administração, suporte técnico na área de licitações e informações pertinentes a fornecedores, bens e serviços;
VII - integrar-se com os outros órgãos da secretaria municipal de administração e recursos humanos para a detecção e solução de problemas comuns, bem como para avaliação e planejamento de atividades.
§ 2º Na área de Patrimônio, compete:
I - executar o tombamento, registro, inventário dos bens patrimoniais;
II - impedir divergências de inventário e perdas de qualquer natureza;
III - realizar inventários anuais e vistorias periódicas, atualizando o cadastro geral dos mesmos;
IV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções.
§ 3º Na área de Protocolo e Arquivo compete:
I - receber e distribuir os documentos, processos e correspondências protocoladas;
II - controlar a movimentação de processos e documentos verificando os pontos de estrangulamento ou retenção irregular;
III - proceder ao registro das solicitações dos servidores sobre questões funcionais, catalogando e separando os pedidos por assuntos e temporalidade;
IV - controlar e informar as unidades da prefeitura quando da emissão e recepção de mensagens via fax;
V - registrar e informar ao público quanto às solicitações de serviços;
VI - encaminhar as solicitações de serviços à área operacional da prefeitura;
VII - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda de equipamentos e instrumentos que estiverem em sua área de atuação;
VIII - executar os serviços de arquivos intermediário e permanente, de documentos da prefeitura sob sua responsabilidade;
IX - orientar os serviços de arquivo corrente das unidades da prefeitura;
X - disciplinar as atividades de arquivo intermediário exercidas setorialmente;
XI - estabelecer sistemas de arquivamento de documentos que possibilitem a sua localização imediata e favoreçam a sua conservação com economia de tempo e espaço;
XII - registrar e arquivar a entrada e a saída de documentos do arquivo intermediário e permanente sob sua responsabilidade;
XIII - providenciar inventário periódico da massa documental reunida pela prefeitura;
XIV - orientar e controlar o manuseio de documentos, bem como, autorizar a sua reprodução casos previstos pelas normas municipais, inclusive propondo penalidades em caso de danos ou extravios;
XV - fornecer desde que devidamente autorizado, certidões sobre assuntos integrantes aos documentos do arquivo intermediário e permanente sob sua responsabilidade;
XVI - promover o atendimento ás solicitações de remessa e empréstimos de documentos arquivados;
XVII - prestar informações às unidades da prefeitura sob assuntos contidos em documentos arquivados, mediante solicitações por escrito arquivando-as;
XVIII - propor a incineração ou destruição de material sem utilidade;
XIX - executar outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhes forem atribuídas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 797/2014)