Lei n° 684 /2007
Art. 27-A O Departamento de Compras e Almoxarifado, integrante da Administração Direta do Poder Executivo, com a finalidade de coordenação dos programas e projetos relativos á área de aquisição e abastecimento, controle de estoque, conferência de estimativas de requisição, nos termos da legislação pertinente, competindo especificamente;
I - executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material utilizado na Prefeitura;
II - realizar a fase administrativa nos processos licitatórios, mediante solicitação dos demais órgãos da Administração, após autorização do Prefeito Municipal;
III - manter controle da movimentação de material entregue aos órgãos da Prefeitura ou órgãos conveniados;
IV - manter atualizado Cadastro de Fornecedores da Prefeitura, com a respectiva documentação;
V - manter controle sistematizado de todas as compras efetuadas pela Prefeitura Municipal;
VI - receber, controlar, armazenar e distribuir materiais de consumo para as unidades da prefeitura;
VII - receber, conferir, examinar, armazenar, conservar e distribuir o material adquirido;
VIII - orientar e fiscalizar os serviços de cargas e descargas de materiais;
IX - fazer a previsão do material mantendo controle para reposição de estoque e contribuir com informações sobre o consumo dos demais órgãos;
X - atestar o recebimento dos materiais nas notas de empenho e notas fiscais;
XI - manter rigorosamente em dia a escrituração das fichas de controle de estoque e demais registros do almoxarifado da prefeitura;
XII - proceder à entrega do material somente com requisição devidamente assinada pelo responsável;
XIII - assegurar armazenamento adequado aos materiais, na quantidade devida, no local certo, facilitando sua localização, segurança e fiscalização;
XIV - impedir divergências de inventário e perdas de qualquer natureza;
XV - manter a quantidade e qualidade exata dos materiais;
XVI - realizar inventários anuais e vistorias periódicas dos materiais estocados, atualizando o cadastro geral dos mesmos;
XVII - possuir instalações adequadas à natureza dos materiais e recursos de movimentação e distribuição suficiente a um atendimento rápido, eficiente e transparente;
XIX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 797/2014)