Lei n° 684 /2007
Art. 27. O Departamento de Recursos Humanos deve atuar como parceiro dos órgãos da administração pública municipal, no desenvolvimento de um quadro de servidores públicos qualificados à prestação de serviços de excelência e no processo de gestão de pessoas para que haja valorização, satisfação e comprometimento do servidor, competindo - lhe:
I - executar as atividades relativas ao recrutamento, seleção treinamento e controle de pessoal;
II - preparar as informações e manter controle dos mecanismos necessários à aplicação das disposições constantes do Plano de Carreira e do Estatuto dos Servidores do Município;
III - manter atualizado cadastro do pessoal, com controle, de férias, décimo - terceiro salário, vencimento e outras vantagens do servidor;
IV - manter controle diário da frequência dos servidores;
V - manter controle da documentação de pessoal, com formação de "dossiê";
VI - propor treinamentos, cursos, palestras e encontros, visando o aperfeiçoamento do servidor.
VII - manter atualizado Quadro de Lotação dos Servidores;
VIII - elaborar a folha mensal de pagamento, informando as alterações ocorridas;
VIII - desempenhar outras atividades que venham a ser determinadas pelo titular da Pasta.