Lei n° 936/2022
Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Econômico:
§ 1º: A secretaria desenvolvimento sustentável e econômico atenderá os 17 objetivo desenvolvimento sustentável da Organização das nações unidas (ONU) apoiando sistematicamente sua população.
I - Estabelecer diretrizes destinadas à melhoria das condições ambientais do Município;
II - Articular-se com instituições municipais, estaduais e federais para execução coordenada de programas relativos à preservação dos recursos naturais renováveis;
III - articular-se com órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção de financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas do Município;
IV - Colaborar com órgãos federais e estaduais que atuam na proteção e melhoria da qualidade ambiental;
V - Planejar, orientar, fiscalizar e avaliar o meio ambiente do Município;
VI - Preservar e restaurar os processos ecológicos e essenciais e a integridade do patrimônio genético;
VII - proteger a fauna e flora;
VIII - promover, periodicamente, auditoria nos sistemas de controle de poluição e de preservação de riscos de acidentes das instalações e atividades de significado potencial poluidor incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como da saúde dos trabalhadores e da população;
IX - Coordenar a fiscalização da produção, estocagem, do transporte e comercialização de matérias bem como da utilização de técnica, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente;
X - Exigir, na forma da Lei, para implantação de atividade de significativo potencial poluidor, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade, assegurada a participação da sociedade civil em todas as fases de elaboração;
XI - estabelecer e coordenar o atendimento às normas, critérios e padrões de qualidade ambientais, para realizar proteções de erosões e degradação do Meio Ambiente;
XII - promover medidas judiciais e administrativas no intuito de responsabilizar causadores de poluição e degradação ambiental;
XIII - exigir, na forma da lei, prévia autorização para instalação, ampliação e operação de instalações ou atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
XIV - estimular a utilização de alternativas energéticas, capazes de reduzir os níveis de poluição;
XV - Implantar unidades de conservação representativas dos ecossistemas originais do espaço do Município;
XVI - incentivar a integração das instituições de ensino e associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle de poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XVII - orientar campanhas de educação comunitária destinadas a sensibilização do público e as instituições de atuação no Município para a necessidade de preservação do meio ambiente;
XVIII - garantir o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes e causas de poluição e degradação ambiental;
XIX - promover a conscientização da população e adequação do ensino de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental, e do desenvolvimento sustentável;
XX - Assessorar a Administração Municipal em todos os aspectos relativos à ecologia a preservação do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável.
XXI - Assegurar melhoria ao acesso aos recursos hídricos, através distribuição de água a todos que necessitarem.
XXII - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
XXIII - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
XXIV - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XXIX - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XXX - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
XXXI - Implementar o Planos e Programas sobre Produção e Consumo Sustentáveis, em todo município a tomar medidas, tendo em conta o desenvolvimento e as capacidades dos países em desenvolvimento.
XXXII - Apoiar agricultores e empreendedores desenvolvimento a fortalecer as suas capacidades científicas e tecnológicas para adotarem padrões mais sustentáveis de produção e consumo;
XXXIII - Apoiar as comunidades em desenvolvimento a fortalecer as suas capacidades científicas e tecnológicas para adotarem padrões mais sustentáveis de produção e consumo e coloca também fomentar aos agricultores e produtores a oferta de serviços ecossistêmicos;
XXXIV - contratação e consultorias para apoio a projetos de desenvolvimento do sócio biodiversidades, assim como fomentar pequenos projetos comunitários fortalecer a identidade local através da produção sustentável.
XXXV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais;
XXXVI - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
XXXVII - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, adequando-os em face da lei e das inovações tecnológicas;
XXXVIII - estabelecer uma estratégia para redução das emissões antrópicas de gases de efeito estufa no Município bem como uma política de adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;
XXXIX - fomentar projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e outros instrumentos e mecanismos de redução de emissões ou sumidouros de gases de efeito estufa;
XXXX - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação científica, relacionados ao sistema climático, bem como o aumento da utilização de fontes renováveis nas matrizes energéticas do Município;
XLI - estabelecer normas, critérios e padrões para implantação, ampliação e compartilhamento das redes de infraestrutura subterrânea urbana municipal.
XLII - Política de arrecadação de tributos municipais: ITR, ISSQN, Alvarás de Licença, Taxas Ambientais, ITBI e outras.