Lei n° 684 /2007
Art. 45. O Departamento de Vigilância Sanitária Epidemiológica e Saneamento Básico têm como objetivo desenvolver ações que visem a eliminação dos riscos e a proteção da saúde da população, garantindo a qualidade dos produtos e dos serviços prestados bem como:
I - atuar na área de alimentação desde a industrialização, manipulação até o produto final, envolvendo também todos os serviços ligados à área da saúde;
II - fazer visitas e inspeções a estabelecimentos comerciais, tais como: bares, restaurantes, hotéis, motéis, farmácias, indústrias, etc;
III - manter controle rigoroso da qualidade da água destinada ao consumo da população;
IV - fiscalização de mercados, feiras livres, bares, restaurantes, ambulantes de alimentos e congêneres;
V - inspecionar periodicamente, as instalações e equipamentos do sistema de abastecimento de água e da rede de esgoto, zelando pelo seu bom funcionamento;
VI - promover ações que visem melhorar a estrutura de saneamento básico, em conjunto com os demais órgãos da administração municipal;
VII - avaliar os resultados das políticas públicas de saúde e saneamento básico, a fim de propor melhorias e corrigir falhas;
VIII - manter controle rigoroso da qualidade da água destinada ao consumo da população;
IX - orientar a população quanto à abertura de fossas e sumidouros, propondo inclusive o fechamento daqueles julgados inconvenientes;
X - desenvolver e executar a política de vigilância sanitária dentro das atribuições legais do município, fiscalizando e controlando as condições sanitárias com relação à higiene e saneamento, abastecimento, medicamentos, produtos químicos e o exercício profissional de áreas a fins;
XI - desenvolver programas e atividades de assistência sanitária básica e de educação para a saúde principalmente junto às comunidades periféricas;
XII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e atribuições.