Lei n° 684 /2007
Art. 43. A Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento Básico é o órgão encarregado do planejamento, formulação e avaliação da política de Saúde, tendo também por finalidade:
I - elaborar o planejamento para identificar as reais necessidades e prioridades da área de Saúde, promovendo as adequações necessárias no orçamento, bem como efetuar controle dos gastos com transparência e efetividade;
II - promover o levantamento dos problemas de saúde da população, do município, a fim de identificar as causas prevenindo e combatendo as doenças com eficiência e eficácia;
III - administrar as unidades de saúde, promovendo atendimento das pessoas que necessitem de socorros imediatos;
IV - manter intercâmbio com os órgãos e entidades de saúde estaduais e federais, visando o atendimento dos serviços de assistência médica e de defesa sanitária;
V - participar das campanhas de saúde promovidas por órgãos do Estado ou da União;
VI - promover ações que visem melhorar a estrutura de saneamento básico, em conjunto com os demais órgãos da administração municipal;
VII - desenvolver o trabalho de medicina preventiva e o Programa Saúde da Família;
VIII - promover e desenvolver a saúde bucal;
IX - acompanhar e fiscalizar sistematicamente a distribuição de medicamentos;
X - promover a vacinação em massa da população local em campanhas específicas ou em casos de surtos epidêmicos;
XI - avaliar os resultados das políticas públicas de saúde e saneamento básico, a fim de propor melhorias e corrigir falhas;
XII - executar outras atividades correlatas.