Lei n° 936/2022
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Turismo, dentre outras atribuições regimentais:
I - A execução das políticas de turismo visando o desenvolvimento do turismo no Município e a intensificação de sua contribuição para a geração de renda e ampliação do mercado de trabalho;
II - a promoção e a divulgação de eventos de interesse turístico, bem como o apoio a realização de feiras, exposições, congressos, seminários, conferências e eventos assemelhados, visando a divulgação do potencial turístico do Município;
III - a contribuição para a melhoria contínua da qualidade dos serviços oferecidos aos turistas, no sentido de alcançar a compatibilidade com os padrões internacionais de qualidade;
IV - A estruturação para gerência e operacionalização do Sistema de Informações Turísticas do Município;
V - o cadastramento e a divulgação das potencialidades turísticas do Município;
VI - O desenvolvimento de estudos, pesquisas, projetos e ações voltadas para a expansão e a diversificação da atividade turística;
VII - a estruturação de banco de dados sobre a oferta e a demanda turística do Município;
VIII - o cadastramento e a divulgação do calendário dos principais eventos do Município;
IX - O estímulo às iniciativas destinadas à preservação do ambiente natural e do desenvolvimento dos locais turísticos, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes;
X - O planejamento e proposição das prioridades de investimentos na área de turismo no Município;
XI - a promoção de ações integradas com a iniciativa privada no sentido de estimular, incentivar e apoiar investimentos na área de turismo no Município
XII - o desenvolvimento de programas e projetos, visando a elevação do fluxo turístico e o aumento do nível de utilização dos serviços e dos equipamentos destinados ao turismo no Município;
XIII - a promoção, a participação e o incentivo às feiras e outros eventos, visando a divulgação do potencial turístico do Município;
XIV - a concessão, na forma da lei, de prêmios e outros incentivos a pessoas físicas ou jurídicas, que contribuam ativamente com o desenvolvimento turístico de Teresina de Goiás, previstos em legislação própria;
XV - A execução das políticas de lazer e entretenimento voltadas para o atendimento da população carente;
XVI - a articulação e promoção de eventos de lazer na cidade;
XVII - a expedição de licença para realização de eventos turísticos.