Lei Orgânica
Art. 63 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-Ihe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 64 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
§ Único - O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim a eleição de outro membro para ocupar como Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo.
Art. 65 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período.