Lei n° 684 /2007
Art. 25. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento é o órgão de assessoramento e de planejamento, tendo por finalidade a execução de atividades referentes à:
I - aquisição, controle e guarda de material;
II - arquivo geral de documentos;
III - elaboração de projetos de lei;
IV - organizar, normatizar e aplicar a política administrativa do Município;
V - organizar e manter arquivo das leis, decretos, portarias e demais atos normativos do Poder executivo dentre outras;
VI - elaborar o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;
VII - gerenciar os resultados dos programas de governo, através de sistema próprio de gerenciamento, aferindo o alcance dos objetivos propostos;
VIII - elaborar a Programação Financeira e Cronograma de Desembolso e gerenciar a Execução Orçamentária.
Parágrafo único. São ainda da competência da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, as atividades provenientes de convênios com órgãos do governo federal, como a junta de serviços militares e de cadastro UMC/INCRA e outros.
